Aos trabalhadores temporários são assegurados os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo;
b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50% (CF/1988, art. 7º, XIII e XVI);
c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na Relação Anual de Informações Sociais - Rais, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
d) repouso semanal remunerado (RSR);
e) remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% superior em relação à diurna;
f) vale-transporte;
g) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;
h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) 13º salário (gratificação natalina) correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base na CF/1988, art. 7º, VIII;
j) seguro-desemprego.
Aos direitos supracitados poderão ser relacionados outros, desde que convencionados contratualmente entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora ou cliente. (Lei nº 6.019/1974, art. 12).